Normas
Ano | Legislação | Tema | Como era | Como ficou |
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2015 | N°13.165/2015 art. 108 | Claúsula de barreira | Não havia claúsula de barreira | Estabelece quantidade de votos estimados em 10% ou mais do quociente eleitoral e do respectivo quociente partidário na ordem de votação nominal para a eleição de candidatos registrados por um partido ou coligação. |
2015 | N°13.165/2015 art.112 | Cláusula de barreira | Não havia claúsula de barreira | Para definição de cargos suplentes da representação partidária não há exigência de votação nominal mínima. |
2015 | N°13.165/2015 art. 109 | Cláusula de barreira. | Não havia claúsula de barreira | As cadeiras não preenchidas de acordo com a cláusula de barreira serão distribuídas pela divisão do número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de cadeiras definido para o partido e pelo cálculo do quociente partidário, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar maior média um dos lugares a preencher, desde que atenda à exigência de votação nominal mínima. Esta operação será repetida até que todos os lugares sejam preenchidas. |
2017 | EC n°97 | Claúsula de desempenho | Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de campanha e o Horário de Propaganda Eleitoral Gratuito eram distribuidos de acordo com a bancada na Câmara. | Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que elegerem candidatos para a Câmara dos Deputados nas eleições de 2018, 2022 e 2026 de acordo com os critérios estabelecidos. |
2017 | EC n°97 | Coligações partidárias | A formação de coligações nas eleições proporcionais era permitido. | É vedado a celebração de coligações nas eleições proporcionais a partir das eleições de 2020. |
2015 | N°13.165/2015 art. 9 | Financiamento de campanha | Não havia reserva específica para candidaturas femininas. | Os partidos deverão reservar de 5% a 15% do montante recebido do Fundo Partidário para financiar campanhas eleitorais de suas candidatas. |
2015 | ADI n.4.650. STF 15/09/2015 | Financiamento de campanha | A doação de pessoas jurídicas era permitida. | Proibição de doação de pessoas jurídicas para campanha eleitoral a partir das eleições de 2016. |
2017 | N°13.488/2017 | Financiamento de campanha | Não existia um fundo de financiamento de campanha, os partidos arrecadavam doações individualmente. | Cria-se um Fundo para o financiamento de campanha e estabelece critérios de distribuição dos recursos. |
2017 | N°13.488/2017 art. 22-A, inciso 4°-IV. |
Financiamento de campanha
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O financiamento coletivo era permitido apenas no sítio do candidato, partido ou coligação. | O crowdfunding passou a ser permitido através de instituições que promovam tecnicas e serviços de financimaneto coletivo em sítios na internet, aplicativos e recursos similres. Todavia, os recursos só podem ser utlizados após o registro de candidatura. |
2017 | Lei n°13.488/2017 art.23 | Financiamento de campanha | O limite de doação para pessoas físicas era até 10% de seus rendimentos brutos. | Limita doações de pessoas físicas a dez salários mínimos para cada cargo ou chapa. |
2017 | N°13.488/2017 art. 5°, 6° e 7°. | Gastos de campanha | Não havia limite de gastos. | Estabelece o limite de gastos para o 1° e 2° turno das eleições para Presidência da República, Governador, Senador e Deputado Estadual e Distrital. |
2016 | EC n°91 art. 60 | Migração partidária | Estabelece a possibilidade do candidato eleito desligar-se do partido sem a perda do mandato. | |
2013 | N°12.891/2013 art. 57-H, inciso 1° e 2° | Propaganda política | Não havia regulamentação específica sobre propaganda eleitoral em redes sociais e aplicativos. | Criminaliza a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas para ofender a imagem de um candidato, partido ou coligação. |
2013 | Lei n°12.891 | Propaganda política | Não havia regulamentação específica sobre propaganda eleitoral em redes sociais e aplicativos. | Por solicitação do ofendido, a Justiça Eleitoral poderá determinar a retirada de publicações que contenham ataques e agressões a candidatos em sítios da internet, inclusive em redes sociais. |
2015 | Lei n°13.165 |
Propaganda política
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A propaganda era permitida em anos não eleitorais e ao longo do primeiro semestre. | Período de campanha eleitoral passa a ser permitida nos 45 dias anteriores ao primeiro turno e, em caso de segundo turno, a partir da sexta-feira seguinte após o primeiro turno. |
2015 | N°13.165/2015 art.10 | Propaganda política | Não havia reserva específica para candidaturas femininas. | Estabelece tempo mínimo de 20% do programa e das inserções para candidaturas femininas nas duas eleições que se seguirem após a publicação desta Lei. |
2015 | Lei n°13.165/2015 art.57-A | Propaganda política | Não havia data estabelecida para campanha eleitoral na internet. | Estabelece o início da veiculação da propaganda eleitoral na internet. (Após 15 de agosto do ano eleitoral). |
2017 | Lei n°13.488/2017 art. 37, inciso 2° I e II. | Propaganda política | A veiculação de propraganda eleitoral em vias públicas era permitida. | Proibe a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos e privados. |
2017 | Lei n° 13.488 | Propaganda política | Não havia regulamentação específica sobre propaganda eleitoral em redes sociais e aplicativos. | Passa a ser considerado gasto eleitoral custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com o provedor da aplicação de internet. |
2017 | Lei n° 13.488 | Propaganda política | Não havia regulamentação específica sobre propaganda eleitoral em redes sociais e aplicativos. | Regulamenta a propaganda eleitoral na internet por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado pelo candidato, partidos, coligação ou qualquer pessoa natural. |
2017 | Lei n°13.488 | Propaganda política | Não havia regulamentação específica sobre propaganda eleitoral em redes sociais e aplicativos. | Veta a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos representantes. A violação do artigo sujeitará à multa. |
2015 | Lei n° 13.165 | Propaganda política | O horário eleitoral gratuito transmitido via rádio e televisão tinha duração de 45 dias. | O horário eleitoral gratuito transmitido via rádio e televisão terá duração de 35 dias antes do pleito. |
2015 | Lei n°13.165 | Registro de candidatura | Exigia-se o registro do partido político no TSE 1 ano antes das eleições. | O partido político deve se registrar até 6 meses antes das eleições no TSE. |
2017 | N°13.488/2017 art. 9. | Registro de candidatura | Exigia-se que o candidato tivesse domicilio eleitoral na circunscrição por pelo menos 1 ano antes das eleições. | O candidato deve ter domicilio eleitoral na circunscrição por pelo menos 6 meses antes das eleições. |
2017 | Lei n° 13.488 | Registro de candidatura |
Candidatura avulsa proibida.
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Mesmo que o candidato tenha filiação partidária, a candidatura avulsa é proibida. |